No decorrer do julgamento de ação que analisa a possibilidade de Chefes de Governos estaduais e prefeitos prejudicar o direito ao culto a pretexto de combater a pandemia, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, defendeu que decretos não podem se sobrepor a direitos fundamentais previstos em cláusulas pétreas da Constituição.
O PGR lembrou que a proibição total da abertura de templos representa uma restrição total a direitos e garantias fundamentais de liberdade religiosa, de exercício de culto, liberdade de expressão, e da liberdade de ir, vir, e de ficar – todas cláusulas pétreas inseridas em distintos incisos do art. 5º da Constituição Federal.
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Ele externou “A CF assegura o livre exercício dos cultos religiosos, e a proteção, na forma da lei, deve assegurar o livre exercício dos cultos. Dessa forma, decretos, como atos meramente administrativos, normativos, ainda que decorrentes de uma lei ordinária, podem ter força para subtração de direitos fundamentais postos na lei maior? Parece-nos que não, em qualquer das correntes filosóficas do Direito”.
O Procurador continuou: “O discurso deste PGR se põe aqui no plano da Constituição, na defesa da dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões. A fé, para os que creem e a exercem de maneira extrínseca, abrange o ato de estar no templo e participar do culto. Na interpretação constitucional, a liberdade religiosa há de ser levada a sério. Qualquer atividade lícita interrompida pelo poder público requer uma análise rigorosa; mas, quando o Estado interrompe a atividade de partidos políticos, universidades e igrejas, o escrutínio há de ser dos mais rigorosos”.
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Augusto asseverou: “Esta egrégia Suprema Corte tem hoje a oportunidade de reafirmar e assegurar um dos direitos fundamentais mais antigos e mais caros ao ser humano”. Aras alertou ainda que proibir restrições a direitos fundamentais hoje garante que esses direitos fundamentais não serão restringidos por novas leis no futuro.
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