Jurista Ives Gandra Martins aponta como respondeu a Barroso, do STF, sobre art. 142, ‘conflitos insuperáveis’ e explica visão da Constituição

Durante um debate no Senado Federal, ao abordar declarações do jurista Ivan Sartori – desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo – o jurista Ives Gandra Martins aventou como respondeu a um comentário de Luís Roberto Barroso, ministro do STF, acerca do artigo 142 da Constituição Federal, e explicou seu entendimento no que diz respeito às ferramentas da Carta Magna para a resolução pontual de conflitos insuperáveis, preservando o Estado de Direito e a democracia.

Na ocasião, o jurista disse: “O Ministro Luís Roberto Barroso certa vez disse que a minha interpretação estava além do erro e eu respondi da seguinte forma: eu tenho esperança de nunca ser utilizado e a sua interpretação também não pode ser confirmada. Só se um dia houver uma crise insuperável é que nós vamos saber qual é a interpretação correta, a minha ou a sua. Eu tenho impressão que a minha é a correta numa situação insuperável”.

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Ademais, ele ainda contextualizou o sentido da inserção do artigo na Lei Maior: “Para que os Poderes fossem harmônicos e independentes, houve exaustiva atribuição de competências para evitar… Então, como é o título do Título IV? Da organização dos Poderes. Daí, se pensou no Título V. E qual é o título do Título V da Constituição? Da defesa das instituições democráticas e do Estado. Quando todos os Poderes, que devem ser harmônicos e independentes, não encontram solução, quando a democracia corre risco, nós os constitucionalistas da época, quando interpretamos a Constituição”.

Além disso, o advogado acrescentou: “Ulysses Guimarães, sobre o parlamentarismo, veio assistir a uma palestra minha e se mostrou um grande parlamentarista. Naquele momento, entendeu-se o seguinte: nós temos que encontrar um regime constitucional das crises. Vale dizer: se, apesar de ser um Estado democrático de direito, nada der certo, tem que haver uma solução para a crise a fim de a democracia não ser sacrificada”.

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Por fim, Ives Gandra dissertou sobre as funções das Forças Armadas consoante o determinado pelos constituintes: “Por isso é que o Título IV só fala em organização dos Poderes, e o Título V fala da defesa das instituições democráticas de direito, das instituições democráticas e do Estado. A defesa das instituições democráticas cabe ao Título V. E é interessante que nós, na época, chamávamos como? Regime constitucional das crises. Se houver uma crise insuperável para a harmonia e a independência dos Poderes, o regime é estado de defesa, estado de sítio e Forças Armadas na sua tríplice função: função de defesa da pátria, função de garantia das instituições e, por solicitação de qualquer dos Poderes – são só três –, a função de repor a lei a ordem, garantir a lei e a ordem. Então, a intervenção seria sempre pontualíssima”.

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